por Welerson Sousa Paiva
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publicado
16/05/2025
por Welerson Sousa Paiva — publicado 16/05/2025 11h05, última modificação 16/05/2025 11h05 — Histórico
Art. 162 – Os requerimentos serão verbais ou escritos devendo ser deliberados pelo Plenário para ulterior despacho da Presidência da Câmara. § 1º. Nenhum requerimento dirigido ao Presidente, à Mesa ou à Comissões deixará de ser recebido e apreciado na forma regimental. § 2º. Fica instituída a votação nominal para os requerimentos apresentados para deliberação do Plenário. Art. 163. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: 57 I - A palavra ou a desistência dela; II - Pedido para falar sentado; III - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - A observância de disposição regimental; V - A retirada, pelo autor, de proposição ou requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII – A justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – A retirada de ata; IX - A verificação de quórum.
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Processo Legislativo