por Welerson Sousa Paiva
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publicado
16/05/2025
Art. 161 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara. § 1º. Não serão aceitas como indicação proposições que objetivem: I – Consulta à Comissão sobre interpretação e aplicação de lei; II – Consulta à Comissão sobre ato de qualquer Poder de seus órgãos e autoridades; III – Sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, e seus órgãos as autoridades, no sentido de motivar determinado ato, ou de efetuá-lo de determinada maneira. § 2º. As indicações, após lidas no expediente e deliberadas em Plenário, serão encaminhadas, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
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Processo Legislativo